Prescrição de Fitoterápicos por Nutricionistas: Regulamentação do CFN


Prescrição de Fitoterápicos por Nutricionistas: Regulamentação do CFN


Introdução

A prática da fitoterapia na assistência nutricional tem sido cada vez mais integrada, e o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), por meio da Resolução Nº 680, de 19 de janeiro de 2021, estabeleceu as diretrizes para a prescrição de fitoterápicos por nutricionistas. Esta regulamentação visa garantir a segurança e a eficácia na utilização de plantas medicinais e seus derivados na prática dietoterápica.


Habilitação para Prescrição de Fitoterápicos

A Resolução Nº 680/2021 do CFN define claramente os critérios de habilitação para nutricionistas que desejam prescrever fitoterápicos (1).

Prescrição para Todos os Nutricionistas

Todos os nutricionistas com inscrição ativa em seu respectivo Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) estão autorizados a prescrever plantas medicinais in natura e drogas vegetais nas formas de infusão, decocção e maceração em água. Para essa modalidade de prescrição, não é exigido certificado de pós-graduação em fitoterapia ou título de especialista na área (1).

Prescrição com Habilitação Específica em Fitoterapia

A prescrição de formas fitoterápicas mais elaboradas, como drogas vegetais em formas farmacêuticas, medicamentos fitoterápicos, produtos tradicionais fitoterápicos e preparações magistrais de fitoterápicos, é permitida apenas ao nutricionista que possua habilitação específica em Fitoterapia, devidamente registrada no CRN (1).

Para obter essa habilitação, o nutricionista deve apresentar:

  • Certificado de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em fitoterapia, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação (MEC). O curso deve atender aos requisitos legais e possuir, no mínimo, 200 horas de disciplinas específicas em fitoterapia (1).
  • Título de Especialista em Fitoterapia ou de Especialista em Nutrição e Fitoterapia (1).

Adotação da Fitoterapia na Prescrição

Ao prescrever fitoterápicos, o nutricionista deve seguir um padrão claro e detalhado no receituário, garantindo a compreensão e a segurança do paciente (1).

Requisitos do Receituário:

O receituário do nutricionista deve ser apresentado de forma clara e contemplar as seguintes informações:

  1. Nomenclatura Botânica: Incluir o nome científico da planta, sendo opcional adicionar o nome popular (1).
  2. Parte Utilizada: Especificar qual parte da planta será empregada (ex: folha, raiz, flor) (1).
  3. Forma de Utilização e Modo de Preparo: No caso de plantas medicinais in natura ou drogas vegetais em infusão, decocção ou maceração em água, deve-se detalhar a forma de uso e o modo de preparo (1).
  4. Informações Detalhadas para Outras Formas Farmacêuticas: Para drogas vegetais em formas farmacêuticas, medicamentos fitoterápicos, produtos tradicionais fitoterápicos e preparações magistrais, o receituário deve conter:
    • Forma ou meio de extração (1).
    • Padronização do marcador da parte da planta prescrita, sempre que disponível na literatura científica (1).
    • Forma farmacêutica (1).
  5. Via de Administração e Posologia: Indicar a via pela qual o fitoterápico deve ser administrado (ex: oral) e a posologia (dosagem e frequência) (1).
  6. Data e Identificação: O receituário deve ser datado e conter os dados completos do paciente e do nutricionista, incluindo nome completo, número de inscrição no CRN e meios de contato (e-mail e telefone institucionais) (1).
  7. Carimbo e Assinatura: O documento deve ser carimbado e assinado pelo nutricionista (1).
  8. Entrega e Registro: O receituário pode ser entregue pessoalmente ou enviado eletronicamente (digitalizado ou com assinatura digital certificada) ao cliente/paciente/usuário, com confirmação de recebimento, seja no momento da consulta ou posteriormente (1). Além disso, deve ser adequadamente registrado no prontuário do paciente (1).

Referências Bibliográficas

  1. CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS (CFN). Resolução CFN Nº 680, de 19 de janeiro de 2021. Regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista. Brasília, DF: CFN, 2021.

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