Prescrição Dietética: Aspectos Legais e Formação Profissional


Prescrição Dietética: Aspectos Legais e Formação Profissional


Introdução

A prescrição de dietas é um tema de relevância no campo da saúde, envolvendo aspectos legais e de formação profissional. A legislação brasileira estabelece diretrizes claras sobre a quem compete essa atribuição, enquanto estudos recentes levantam discussões sobre a adequação do ensino de nutrição em diferentes formações da área da saúde.


Atividade Privativa do Nutricionista

De acordo com a Lei Nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, a prescrição dietética é uma atividade privativa do nutricionista (1). O artigo 3º dessa lei detalha as atividades privativas dos nutricionistas:

  • Direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição.
  • Planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição.
  • Planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos.
  • Ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição.
  • Ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins.
  • Auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética.
  • Assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética.
  • Assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, incluindo a prescrição, planejamento, análise, supervisão e avaliação de dietas para enfermos.

Revisão da Lei pelo Supremo Tribunal Federal (STF)

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou um pedido de revisão da Lei Nº 8.234/1991, especificamente a expressão “privativas” contida no caput do artigo 3º, referente à profissão de nutricionista (2). Em 28 de setembro de 2017, o Plenário do STF, por maioria, considerou a constitucionalidade da lei. O acórdão confirmou a decisão que indeferiu a medida cautelar e julgou improcedente a ação, respeitando o âmbito de atuação profissional de outras profissões regulamentadas (2).

A decisão do STF ressalta que as atividades desempenhadas por nutricionistas são eminentemente técnicas e não se confundem com as de profissionais de nível médio. O tribunal fez uma ressalva quanto a outras categorias, como nutrólogos, bioquímicos e gastroenterologistas, indicando que essas profissões possuem seu próprio âmbito de atuação, mas não invalidou a exclusividade da prescrição dietética para nutricionistas no contexto da lei regulamentada (2).


Médicos e a Prescrição Dietética

Uma revisão sistemática publicada no Lancet em 2019 apontou que o estudo da nutrição é insuficientemente incorporado na educação médica, independentemente do país, cidade ou ano de formação (3). O estudo concluiu que estudantes de medicina e médicos não são adequadamente capacitados para fornecer cuidados nutricionais de qualidade e efetividade aos seus pacientes (3).

A revisão indicou que a formação em nutrição dos médicos os capacita para conduzir conversas sobre alimentação, permitindo-lhes reconhecer lacunas e, assim, encaminhar os pacientes para os profissionais adequados quando necessário (3). Outros estudos também corroboram a ideia de que médicos geralmente não possuem conhecimento aprofundado em nutrição para a prescrição dietética detalhada (4, 5).

Em resumo, enquanto a lei brasileira confere ao nutricionista a prerrogativa da prescrição dietética, a formação médica, conforme a literatura científica, tende a focar mais no reconhecimento de necessidades nutricionais e no encaminhamento, do que na prescrição de planos alimentares específicos e individualizados.


Referências Bibliográficas

  1. BRASIL. Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991. Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Nutricionista, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 set. 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8234.htm.
  2. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.649. Relator: Min. Cármen Lúcia. Julgado em: 28 set. 2017. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 28 set. 2017. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/processos/detalhe.asp?incidente=2377286.
  3. CROWLEY, J.; BALL, L.; HIDDINK, G. J. Nutrition in medical education: a systematic review. The Lancet Planetary Health, v. 3, n. 9, p. e379–e389, 2019. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1016/S2542-5196(19)30171-8. Acesso em: [inserir data de acesso].
  4. SPENCER, E. H.; FRANK, E.; ELON, L. K.; HERTZBERG, V. S.; SERDULA, M. K.; GALUSKA, D. A. Predictors of nutrition counseling behaviors and attitudes in US medical students. American Journal of Clinical Nutrition, v. 84, n. 3, p. 655–662, 2006.
  5. WALSH, C. O.; ZINIEL, S. I.; DELICHATSIOS, H. K.; LUDWIG, D. S. Nutrition attitudes and knowledge in medical students after completion of an integrated nutrition curriculum compared to a dedicated nutrition curriculum: A quasi-experimental study. BMC Medical Education, v. 11, n. 1, p. 58, 2011. Disponível em: http://www.biomedcentral.com/1472-6920/11/58.

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